DIOECESIS SANCTI SALVATORIS IN BRASILIA
DOM MIGUEL WANDERMUREM
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS LEIGOS, A FAMÍLIA E A VIDA
PRÓ-PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS BISPOS
BISPO DIOCESANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA
Ao povo de Deus presente em nossos territórios, paz e bênçãos no Senhor.
CONSIDERANDO que o Cabido de Cônegos, segundo a venerável tradição da Igreja e conforme os cânones do Código de Direito Canônico, constitui um colégio de presbíteros destinado a promover a solenidade do culto divino, bem como a prestar auxílio ao Bispo Diocesano nas matérias que o direito determina;
CONSIDERANDO a importância histórica, espiritual e pastoral do Venerável Cabido de Cônegos na vida desta Igreja Particular de São Salvador da Bahia, enquanto expressão da comunhão presbiteral e do serviço ordenado à Sé Catedral;
CONSIDERANDO que o Cabido outrora foi fechado afim de uma restituição diocesana interna, e tendo agora a necessidade de revitalizar as instituições eclesiásticas tradicionais, adaptando-as às exigências pastorais do tempo presente, sem prejuízo da fidelidade à Tradição e ao direito da Igreja;
CONSIDERANDO o bem espiritual do Povo de Deus e o conveniente incremento da dignidade das celebrações litúrgicas na Igreja Catedral;
HAVEMOS POR BEM, em virtude de nossa autoridade ordinária, própria e imediata, DECRETAR o que segue:
Art. 1º
Fica reaberto e restaurado canonicamente o VENERÁVEL CABIDO DE CÔNEGOS DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, com sede na Igreja Catedral, retomando suas funções conforme o direito universal da Igreja e as determinações deste Ordinário.
Art. 2º
O Venerável Cabido de Cônegos terá por finalidade principal:
I. promover e assegurar a dignidade, a solenidade e a continuidade do culto divino na Igreja Catedral;
II. cooperar com o Bispo Diocesano nas funções que lhe forem confiadas pelo direito ou por legítima determinação episcopal;
III. conservar e fomentar o patrimônio litúrgico, espiritual e histórico da Sé Catedral.
Art. 3º
A composição, os ofícios, os direitos e os deveres dos Cônegos, bem como a organização interna do Cabido, serão oportunamente regulados por um Estatuto e Regimento próprios, a serem elaborados sob nossa autoridade, em conformidade com o Código de Direito Canônico e submetidos à nossa aprovação.
Art. 4º
Até a promulgação do referido Estatuto e Regimento, o Cabido reger-se-á pelas normas gerais do direito canônico e pelas disposições provisórias que venhamos a estabelecer por atos subsequentes.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser devidamente registrado nos arquivos da Cúria Diocesana e comunicado ao clero e ao Povo de Deus.
Dado e Passado em Salvador, na Cúria Diocesana, ao 29° do mês de dezembro do Ano Jubilar de dois mil e vinte e cinco, Oitava do natal, sob os nossos selos, armas e assinaturas.


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