Que, segundo o Código de Direito Canônico, compete ao Bispo Diocesano erigir, acompanhar e regular as associações de fiéis no âmbito de sua jurisdição (cf. cânn. 298–320);
Que a referida Irmandade se constitui como associação exclusivamente laical, não assumindo a natureza de instituto de vida consagrada nem de sociedade de vida apostólica;
Que sua finalidade principal consiste em promover o culto divino, zelar pela dignidade e conservação do templo confiado, fomentar a vida cristã de seus membros e colaborar com a missão pastoral da Diocese;
Que os Estatutos e a Regra de Vida apresentados foram devidamente examinados e se mostram conformes à doutrina, à disciplina e à tradição da Igreja;
Que os membros fundadores são fiéis leigos da Diocese de São Salvador da Bahia, de comprovada idoneidade moral, vida cristã exemplar e sincero espírito de comunhão eclesial;
E que a Irmandade manifesta explícita submissão e obediência ao Bispo Diocesano, reconhecendo nele o princípio visível de unidade da Igreja particular; DECRETAMOS E ESTABELECEMOS o que segue:
Art. 1º — Da Ereção Canônica
Fica canonicamente erigida, no território da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, a IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS, como associação de fiéis leigos, dotada de identidade própria e orientada pelos princípios do Direito Canônico.
Art. 2º — Da Natureza Laical
A Irmandade possui caráter estritamente laical, sendo composta unicamente por fiéis leigos, e rege-se pelo Estatuto e pela Regra de Vida aprovados, pelas normas canônicas vigentes e pelas determinações estabelecidas por nós.
Art. 3º — Da Sede
Fica estabelecida como sede espiritual e administrativa da Irmandade a Igreja de São Pedro dos Clérigos, a qual passa por reformas, situada nesta Diocese, à qual a Irmandade se vincula para o exercício de suas atividades religiosas e institucionais.
Art. 4º — Dos Membros
A pertença à Irmandade é restrita exclusivamente a FIÉIS LEIGOS da Diocese de São Salvador da Bahia, admitidos segundo os critérios estabelecidos em seu Estatuto e com a devida aprovação da autoridade eclesiástica competente.
Art. 5º — Do Governo
O governo interno da Irmandade será exercido por fiéis leigos, mediante os ofícios previstos no Estatuto, entre os quais Provedor, Secretário, Tesoureiro e Zelador do Templo e do Culto, os quais serão providos por nomeação do Bispo Diocesano, pelo tempo e nas condições por ele determinadas.
Art. 6º — Do Assistente Eclesiástico
A Irmandade contará com um Assistente Eclesiástico, sacerdote nomeado por este Ordinário, a quem compete o acompanhamento espiritual, doutrinal e litúrgico da associação, sem integrar seus quadros nem exercer funções administrativas.
Art. 7º — Do Padroeiro
A Irmandade é colocada sob a especial proteção de São Pedro, Apóstolo, Príncipe dos Apóstolos, fundamento visível da unidade da Igreja, para que, a seu exemplo, seus membros perseverem na fé, na comunhão e na fidelidade à Sé Apostólica.
Determinamos que o presente Decreto seja promulgado, registrado nos arquivos da Cúria Diocesana, comunicado aos interessados e observado fielmente por todos. Rogamos a Maternal Proteção da Virgem Maria, Senhora da Conceição da Praia e Padroeira da Bahia, que derrame abundantes graças sobre esta irmandade, para que seja sempre fiel, solícita e frutuosa para a nossa Diocese.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.
Dado e Passado em Salvador, na Cúria Diocesana, ao 11° do mês de janeiro do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob os nossos selos, armas e assinaturas.
In Christo Iesus,
✠ Miguel Wandermurem
Bispo Diocesano de São Salvador da Bahia
✠ Jonas Francisco
Bispo-Auxiliar de São Salvador da Bahia
E eu, o subscrevi
Pe. Rosemberg Araújo
Chanceler do Bispado
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