VENERABILIS IRMANITAS
SANCTI PETRI CLERICORVM
S T A T V T V M
D E C R E T A L I V M
AD HARMONIAM REVOCATVM
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO
NÓS, Dom Miguel Wandermurem, por mercê de Deus e da Sé Apostólica, Bispo Diocesano de São Salvador da Bahia, no uso das atribuições que nos são conferidas pelo Código de Direito Canônico, pelas Constituições Apostólicas, e em consonância com as tradições multisseculares da Santa Igreja, considerando a legítima importância das irmandades e confrarias laicais na vida da Igreja, particularmente no que se refere à promoção do culto divino, à conservação dos templos sagrados e ao testemunho público de fé.
Atendendo às necessidades espirituais, litúrgicas e institucionais da Igreja particular que nos foi confiada, tendo examinado atentamente a natureza, os fins, a organização e a Regra de Vida desta Irmandade, associação composta exclusivamente por fiéis leigos, erigida para o serviço da Igreja, em comunhão hierárquica com este Ordinário; DECRETAMOS E ESTABELECEMOS o presente ESTATUTO DA IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS, para reger legitimamente sua natureza laical, seus fins espirituais e eclesiais, sua organização interna, seus ofícios, direitos e deveres dos irmãos, bem como todas as demais disposições necessárias ao seu regular funcionamento, segundo a disciplina da Igreja.
Este estatuto deverá ser arquivado pelo Chanceler do Bispado, e observado por todos os membros de nosso Cabido Diocesano, não obstante a qualquer outra força de lei inferior ao que nós decretarmos.
Ad normam iuris,
Ad maiorem Dei gloriam,
e para o bem espiritual do Povo de Deus,
Salvador, 11 de janeiro de 2026, Tempo Comum.
✠ Miguel Wandermurem
Bispo Diocesano
Padre Rosemberg Araújo
Chanceler do Bispado
ESTATUTO DA VENERÁVEL
IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS
TÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º
A Irmandade de São Pedro dos Clérigos, doravante denominada simplesmente Irmandade, é uma associação de fiéis exclusivamente leigos, erigida ou a ser erigida canonicamente pela autoridade eclesiástica competente, nos termos dos cânones 298–320 do Código de Direito Canônico.
Art. 2º
A Irmandade possui natureza estritamente laical, não se constituindo como instituto de vida consagrada nem sociedade de vida apostólica, e rege-se pelo presente Estatuto, pelo Direito Canônico e pelas determinações do Bispo Diocesano.
Art. 3º
A sede espiritual e administrativa da Irmandade é a Igreja de São Pedro dos Clérigos, na Região Episcopal da Sé, situada no território da Diocese de São Salvador da Bahia.
TÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 5º
A Irmandade tem por fins principais:
I. Promover o culto divino e a devoção a São Pedro, em plena fidelidade à doutrina, à liturgia e à disciplina da Igreja Católica;
II. Zelar pelo cuidado, conservação, dignidade e decoro da igreja confiada à Irmandade;
III. Colaborar com o Bispo Diocesano e com o clero no que diz respeito à vida litúrgica e pastoral do templo;
IV. Fomentar entre seus membros uma vida cristã exemplar, fundada na oração, na comunhão e no serviço à Igreja;
V. Preservar e valorizar as tradições religiosas, históricas e espirituais legitimamente vinculadas à igreja e à Irmandade.
TÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 6º
Podem pertencer à Irmandade exclusivamente fiéis leigos católicos da Diocese de São Salvador da Bahia, em plena comunhão com a Igreja.
Art. 7º
Para admissão como membro da Irmandade, exige-se:
I. Profissão da fé católica;
II. Vida moral compatível com os ensinamentos da Igreja;
III. Aceitação integral deste Estatuto e da Regra de Vida;
IV. Aprovação do Bispo Diocesano ou de quem ele delegar.
Art. 8º
São deveres dos membros:
I. Viver segundo a fé e a moral católicas;
II. Zelar pelo bom nome da Irmandade e da Igreja;
III. Cumprir fielmente o Estatuto e as determinações legítimas da autoridade eclesiástica;
IV. Colaborar, conforme suas possibilidades, com a manutenção da igreja e das atividades da Irmandade.
TÍTULO IV
DO GOVERNO DA IRMANDADE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 9º
O governo da Irmandade é exercido exclusivamente por fiéis leigos, sempre sob a autoridade e a vigilância do Bispo Diocesano.
CAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS DA IRMANDADE
Art. 10º
A Irmandade é composta pelos seguintes ofícios:
I. Provedor da Irmandade;
II. Secretário;
III. Tesoureiro;
IV. Zelador do Templo e do Culto.
Art. 11º
Todos os ofícios da Irmandade são providos por nomeação direta do Bispo Diocesano, pelo tempo e nas condições por ele determinadas, podendo haver recondução ou substituição a seu juízo.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS OFÍCIOS
Art. 12º
Do Provedor
Compete ao Provedor:
I. Representar oficialmente a Irmandade perante a autoridade eclesiástica e a comunidade;
II. Coordenar a vida e as atividades da Irmandade;
III. Presidir as reuniões internas;
IV. Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
V. Manter relação constante e respeitosa com o Assistente Eclesiástico.
Art. 13º
Do Secretário
Compete ao Secretário:
I. Redigir atas, termos e documentos oficiais;
II. Manter organizados os arquivos e registros da Irmandade;
III. Cuidar da correspondência e comunicações oficiais;
IV. Guardar os livros e documentos canônicos da Irmandade.
Art. 14º
Do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
I. Administrar os recursos financeiros da Irmandade;
II. Zelar pelos bens materiais e patrimoniais;
III. Apresentar prestação de contas sempre que solicitado;
IV. Agir conforme as normas do Direito Canônico e as determinações do Bispo Diocesano.
Art. 15º
Do Zelador do Templo e do Culto
Compete ao Zelador:
I. Cuidar da conservação, limpeza e dignidade da igreja;
II. Zelar pelas imagens, alfaias, paramentos e objetos sagrados;
III. Auxiliar na organização do culto divino;
IV. Trabalhar em harmonia com o Assistente Eclesiástico.
TÍTULO V
DO ASSISTENTE ECLESIÁSTICO
Art. 16º
A Irmandade contará com um Assistente Eclesiástico, sacerdote nomeado pelo Bispo Diocesano.
Art. 17º
O Assistente Eclesiástico:
I. Acompanha espiritualmente a Irmandade;
II. Zela pela fidelidade doutrinal e litúrgica;
III. Não é membro da Irmandade;
IV. Não exerce ofício administrativo nem possui voto deliberativo.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 18º
Os bens da Irmandade são destinados exclusivamente aos seus fins eclesiais.
Art. 19º
Qualquer administração extraordinária ou alienação de bens dependerá de autorização da autoridade competente, conforme o Direito Canônico.
TÍTULO VII
DA EXTINÇÃO
Art. 20º
A Irmandade somente poderá ser extinta por decisão do Bispo Diocesano ou da autoridade eclesiástica superior.
Art. 21º
Em caso de extinção, os bens serão destinados conforme determinação do Bispo Diocesano.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º
Os casos omissos serão resolvidos à luz do Código de Direito Canônico.
Art. 23º
Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela autoridade eclesiástica competente.
CONCLUSÃO
Com a aprovação deste presente Estatuto, renovamos nosso compromisso com a organização e a eficiência das atividades dos Cônegos em nossa Diocese. Este documento servirá como uma valiosa ferramenta de orientação e apoio, auxiliando os membros da Irmandade a desempenharem sua missão com dedicação e zelo, promovendo a unidade e a harmonia entre todos. Sob a proteção e intercessão de Nossa Senhora da Conceição da Praia, Padroeira da Bahia, confiamos que o trabalho dos membros será sempre voltado para a maior glória de Deus e o serviço fiel à Sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo de Nossa Senhora, que se tornou tudo para todos com o propósito de ganhar muitos para Cristo, os membros são chamados a viver com fervor missionário e um espírito de serviço incansável.
Dado e Passado na Cúria Diocesana de Salvador, ao décimo primeiro dia do mês de janeiro do ano do Senhor de 2026, sob os nossos selos, armas e assinaturas.
✠ Miguel Wandermurem
Bispo Diocesano
✠ Jonas Francisco
Bispo Auxiliar
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