VENERABILIS CAPITVLVM
DIOECESANVM SANCTI SALVATORIS

S T A T V T V M
D E C R E T A L I V M

AD HARMONIAM REVOCATVM

« QVOD A NOBIS HISCE LITTERIS,
DECRETVM AC STATVTVM EST,
ID FIRMVM AC RATVM ESSE IVBEMVS,
CONTRARIIS QVIBVSLIBET NON OBSTANTIBVS »


APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO

NÓS, Dom Miguel Wandermurem, por mercê de Deus e da Sé Apostólica, Bispo Diocesano de São Salvador da Bahia, no uso das atribuições que nos são conferidas pelo Código de Direito Canônico, pelas Constituições Apostólicas, bem como em consonância com as tradições imemoriais da Santa Igreja, e atendendo às necessidades litúrgicas, pastorais e institucionais da Igreja particular que nos foi confiada, DECRETAMOS E ESTABELECEMOS o presente ESTATUTO DO VENERÁVEL CABIDO DE CÔNEGOS DA DIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, para reger sua natureza, fins, organização, dignidades, direitos, deveres e demais disposições.

Ad normam iuris,
Ad maiorem Dei gloriam,
e para o bem espiritual do Povo de Deus.

Este estatuto deverá ser arquivado pelo Chanceler do Bispado, e observado por todos os membros de nosso Cabido Diocesano, não obstante a qualquer outra força de lei inferior ao que nós decretarmos.

Salvador, 09 de janeiro de 2026, Tempo do Natal depois da Epifania.

Miguel Wandermurem
Bispo Diocesano

Padre Rosemberg Araújo
Chanceler do Bispado

Citações:

Cân. 505 - Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um acto capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorização do mesmo Bispo diocesano.

Cân. 506 - § 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos; estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, para o culto divino e para o ministério; regulamentem as reuniões em que se tratem assuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos actos.
§ 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos  não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da Santa Sé, quais sejam as insígnias dos cónegos.


ESTATUTO DO VENERÁVEL CABIDO DIOCESANO DE CÔNEGOS
DA DIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA


CAPÍTULO I
DIGNIDADE E ESTRUTURA

Artigo 01
Conceito e Notoriedade

O Venerável Cabido Diocesano de Cônegos de São Salvador da Bahia, se resume num Colegiado de Cônegos de caráter Catedralício, nomeados pelo Bispo e recebem diferentes tipos de dignidades e ofícios confiadas pelo mesmo Ordinário local, conforme as disposições do cânone 503.

Artigo 02
Sede Religiosa e Jurídica 

§ 1. Como este Venerável Cabido recebe a dignidade de Catedralício, logo estará sediado religiosamente e juridicamente na Sé Catedral Diocesana do Santíssimo Salvador, presente na Diocese de São Salvador da Bahia, entretanto a sede se refere apenas para as ocasiões litúrgicas e para a Aula Capitularis bem como para outros fins.
§ 2. Para outras ocasiões oque incluem audiências, ou trabalho privativo dos Cônegos, se estabelece a Casa do Cabido.

Artigo 03
Natureza Física e Jurídica

§ 1. Em especial a Natureza dos Cônegos inseridos no Cabido se refere como um corpo consultivo ao Preladoquando se é solicitado pelo mesmo (ad mentem)
§ 2. Os Cônegos também desenvolvem um trabalho litúrgico na igreja sede, oque envolve cuidado e zelo bem como as celebrações solenes e a participação e assistência nas missas mais importantes, celebradas pelo Prelado.
§ 3. Em caso da vacância da sede episcopal, o Cabido tem o dever de eleger um Administrador Diocesanoque com aprovação de Roma governa a circunscrição provisoriamente até a nomeação de um novo Prelado. (ad validitatem)
§ 4. O Cabido está sujeito a maior força de lei, pelo Código de Direito Canônico, pelo Ordinário Local, e por fim pela Sé Apostólica. 

Artigo 04
Composição

O Cabido é composto pelos cônegos chamados capitulares, dentre eles podem ser nomeados pelo Ordinário para dignidades especificas, conforme as disposições do cânone 507. Atribuem-se para este Venerável Cabido as seguintes funções: Presidente, Arcipreste, Chante, e Secretário. Há também, conforme as necessidades pastorais, o oficio de Mestre-Escola para questões formativas

interpretação autêntica
I - Quando o capitular cessa seu oficio após o período de cinco meses, o Ordinário deve nomear outro em seu lugar na função que anteriormente exercia?
R - Negativamente e ad mentem.

Artigo 05
Número

O Cabido não está sujeito as limitações de numerus claususentretanto recomenda-se que o número de capitulares não exceda a cinco.

Artigo 06
Nomeação

A nomeação tanto para o titulo de Cônego tanto para suas diversas dignidades é prerrogativa do Ordinário Local, com ou sem a consulta prévia do Cabido.

Artigo 07
Posse

§ 1. A posse dos Cônegos perante suas dignidades é competência do Ordinário Local e deve acontecer conforme os costumes vigentes na Catedral Diocesana.
§ 2. O ato de posse e a profissão de fé dos capitulares deve ser lavradas e registradas, no Livro Tombo do Cabido, bem como enviada a Cúria Diocesana para arquivamento.
§ 3. O ato de posse é uma formalização dos deveres atribuídos, mas os trabalhos podem começar imediatamente após a nomeação não dependendo mas aguardando a posse.

Artigo 08
Precedência

§1. As dignidades tem precedência sobre os restantes Cônegos.
§2. A precedência entre as dignidades regula-se pela ordem crescentedisposta no artigo 04.
§3. Os Cônegos claramente tem precedência dentre os demais sacerdotes, nas audiências e celebrações bem como gozam de mais responsabilidades perante os sacerdotes, contudo recorda-se que o titulo apenas apresenta caráter honorifico, portanto nenhum Cônego é maior ou menor que os demais sacerdotes do Clero. 

Artigo 09
Resignação

§ 1. Quando completados cinco meses de nomeação, cada Cônego deve apresentar por escrito perante o Ordinário seu pedido de resignação de todos os ofícios que desempenha no cabido.
(Questão da Nomeação valida-se a interpretação do artigo 04) 
§ 2. Mesmo que o Ordinário deseje renovar tal Cônego para a mesma função, deve ainda sim haver a nomeação escrita pelo Prelado.


CAPÍTULO II
DEVERES

Artigo 10
Exemplo pastoral

Os Cônegos devem ser sempre modelos de vida e santidade, na questão do zelo pastoral no cumprimento das normas da igreja, e na obediência e fidelidade ao Ordinário Local. Além disso, devem estar sempre de prontidão para servir a igreja e a Diocese, de modo efetivo e demonstrar zelo e cuidado pela igreja mãea Catedral.

Artigo 11
Celebrações litúrgicas

§ 1. O Cabido deve assumir em suas Obrigações a Missae Capitularis que deve ser celebrada pelo Presidente, ou pelo Bispo-Auxiliar, ou ainda mais pelo Ordinário. Todos os Cônegos devem participar e essa celebração deve ocorrer pelo menos uma vez a cada duas semanas, na Catedral Diocesana.
§ 1. Além disso, os Cônegos devem se reunir para solenizar as datas mais importantes de nosso Calendário Litúrgico, em especial as Solenidades e Festas.

Artigo 12
Presenças nas celebrações

Os Cônegos como exemplos, devem também participar das Celebrações mais importantes da Diocese, em especial aquelas que são celebradas pelo Bispo Diocesano, como as Ordenações, Solenidades, e outras ocasiões importantes como a Missae Capitularis.


CAPÍTULO III
OFÍCIOS E DEVERES
 SINGULARES

Artigo 13
Presidente

Ao Presidente compete:

a) Presidir ao Cabido;
b) Representar o Cabido em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do
Direito Canônico;
c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presida o
Prelado Diocesano;
d) Propor a agenda das sessões capitulares e moderar as discussões;
e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;
f) Providenciar pela celebração da Missae Capitularis e, na ausência ou
impedimento do Prelado Diocesano, presidir às demais funções litúrgicas.
g) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e o Pároco, ações culturais na igreja
catedral ou suas dependências, salvas as normas do Direito, bem como promover
a colaboração institucional do Cabido com outras entidades para idênticos fins;
h) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e as demais entidades competentes, e
acompanhar, por si ou por outrem, as obras necessárias nos edifícios que são
propriedade ou estão sob a responsabilidade do Cabido;
i) Velar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamentos e demais determinações
capitulares;
j) Superintender, em geral, em todos os assuntos respeitantes ao Cabido.

Artigo 14
Arcipreste

Ao Arcipreste compete:

a) Velar, em conjunto com o Pároco, pela boa ordem e decoro da igreja Catedral e
suas dependências por ocasião das festas e celebrações solenes;
b) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no mesmo, de
acordo com o Presidente e com o Pároco;
c) Velar, em conjunto com o pároco, pelo bom desempenho eclesial das confrarias
não paroquiais eretas na igreja Catedral e regular as suas relações com o Cabido
e com a Mitra Episcopal Diocesana;
d) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 15
Chante

Ao Chante compete:

a) Velar, em conjunto com o Mestre das Cerimônias Litúrgicas Episcopais,
pelo cumprimento das normas litúrgicas e pela qualidade das celebrações, bem
como pelo respeito dos legítimos usos e costumes da Tradição;
b) Dirigir a salmodia na Liturgia das Horas e o canto litúrgico nas celebrações do
Cabido;
c) Compete-o, de igual modo, o ofício de Diretor do Coro, em coordenação com o
Mestre das Cerimônias, quando este não o for, a preparação e acompanhamento
musical das celebrações litúrgicas;
d) Substituir o Arcipreste nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 16
Secretário

§ 1. O ofício de Secretário do Cabido é desempenhado pelo Cônego mais novo.
§ 2. São atribuições suas:

a) Redigir as atas das sessões capitulares e os demais termos ou documentos
oficiais respeitantes ao Cabido;
b) Mediante ordem do Presidente ou de quem fizer as suas vezes, passar os
documentos devidamente requeridos ao Cabido ou requisitados pelo Prelado
Diocesano.

Artigo 17
Mestre-Escola

§ 1. O ofício de Mestre-Escola é desempenhado em conformidade com as necessidades pastorais e formativas da Arquidiocese.
§ 2. São atribuições suas:

a) Garantir uma formação contínua adequada ao Clero;
b) Colaborar com as Pastorais para a Liturgia e para os Presbíteros,  afim de consolidar e disponibilizar para o Clero uma formação pastoral sobre diversos assuntos,  em especial aqueles que dizem respeito a Liturgia. 


CAPÍTULO IV
SESSÕES CAPITULARES

Artigo 18
Normas gerais

§ 1. O Cabido reúne-se a cada vinte dias, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Ordinário Local ou o Presidente acharem necessário, bem como por indicação de algum Capitular.
§ 2. Habitualmente, as reuniões têm lugar no começo de cada mês na Aula Capitularis, exceto se convocadas pelo Prelado Diocesano, que indicará data e local.
§ 3. A ordem de trabalhos, que constará da agenda enviada previamente, abordará assuntos pastorais, patrimoniais e administrativos relacionados com a vida da  Diocese e confiados, de algum modo, aos cuidados do Cabido.
§ 4. As sessões são presididas pelo Presidente, ou pelo Ordinário Local sempre que estiver presente, que garantirá a liberdade de discussão dos assuntos em presença.
§ 5. Os Capitulares têm o direito e a obrigação de assistir às sessões do Cabido.
§ 6. Os Capitulares não podem ter voto quando se trata de assuntos que respeitem à sua pessoa, conforme o espírito do Direito Canônico.
§ 7. É proibida a assistência às sessões capitulares a qualquer pessoa, clérigo ou leigo, estranha ao Cabido, exceto quando a sua presença ocasional for por este julgada conveniente, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 8. Dos assuntos tratados nas sessões do Cabido, qualquer que seja a sua natureza, deve guardar-se completo sigilo, excetuando-se as resoluções formalmente destinadas à publicidade.

Artigo 19
Legitimidade

Para a legitimidade das Sessões requer-se que todos os capitulares sejam convocados e que todos a não ser que seja dito pelo contrário pelo Ordinário exerçam direito a voto. Também é necessária a produção da ata.

Artigo 20
Atas

As atas das sessões capitulares, das quais constam os nomes de todos os presentes e as resoluções tomadas, são assinadas na sessão seguinte, feitas as retificações aprovadas pelos Capitulares presentes.


CAPÍTULO V
SEDE DIOCESNA VACANTE

Artigo 21
Transferência

Se não houver Bispo-Auxiliar, o Cabido comunica a transferência do Bispo Diocesano à Diocese, e reúne-se com os imediatos colaboradores do extinto para tomar as oportunas deliberações, nomeadamente sobre a conservação e guarda do Arquivo.

Artigo 22
Governo

Não havendo Bispo Auxiliar e não sendo nomeado um Administrador Apostólico em prazo de dois dias após a transferência, o Cabido reúne para eleger um Administrador Diocesano, devendo, sua eleição, ser comunicado à Nunciatura Apostólica, que a submeterá a Congregação para os Bispos, que confirmará ou negará a eleição.

Artigo 23
Deliberações

§ 1. As deliberações que se houverem de tomar serão sempre por maioria de voto, o que deve constar do respectivo despacho que é lavrado pelo Secretário e assinado pelo Presidente.
§ 2. Tratando-se de assuntos de expediente ordinário da Cúria, pode o Presidente, em nome do Cabido, ou outro membro deste expressamente designado para o efeito na primeira reunião capitular, proceder ao seu despacho individualmente.

Artigo 24
Qualidade dos Candidatos

A eleição do Administrador Diocesano deve recair num sacerdote que se revista das condições indicadas no cânone 425 do CDC.

Artigo 25
Eleição e Escrutínio

§ 1. Publicada a transferência, tanto quanto possível, no mesmo dia, o Cabido reúne para escolher o dia e a hora em que se há de realizar a eleição do Administrador Diocesano, o que efetuará segundo as normas dos cânones 165-178.
§ 2. O ato eleitoral é presidido pelo Presidente, ou quem fizer as suas vezes.
§ 3. São escrutinadores o Cônego de nomeação mais recente, que desempenhará o múnus indicado no cânone 173.
§ 4. De harmonia com o disposto no cânone 167, a eleição é feita pelos Capitulares presentes, salvo o disposto no § 2 do citado cânone, excluída a faculdade de votar porcarta ou procurador.
§ 5. Conforme o disposto nos cânones 176 e 119 n.1, é eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos.
§ 6. Se depois de três escrutínios nenhum alcançar essa maioria, considera-se eleito o que obtiver maioria relativa.
§ 7. Se essa maioria for obtida por dois ou mais, repete-se a votação só entre eles.
§ 8. Se houver empate, considera-se eleito o mais velho em idade.
§ 9. Verificada a eleição, é perguntado ao eleito se a aceita.
§ 10. Em caso afirmativo, lavra-se a respectiva ata, da qual constará a aceitação.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS

Artigo 26
Requisitos para a Condecoração

Cân 441 - Para que alguém seja considerado idôneo para o Condecorato reque-se:
I – se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência;
II – se destaque pela presença constante nas atividades do clero e pela atenção paternal ao celebrar a Missa e a relação com o clero;
III - não demonstra ambição ao título de Cônego, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica;
IV - seja um Padre ordenado pelo menos a um mês;
V - não tenha em seu currículo nenhuma briga, confusão ou desentendimento com nenhum Bispo;
VI - seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos;
VII - goze de boa faculdade litúrgica;
VIII - goze de boa pregação e entendimento bíblico;
IX - Seja alguém que apoie de forma visível e legitima a Santa Igreja.

Artigo 27
Vestes

§ 1. A Veste Talar dos Cônegos são:
a) Batina preta com botões e debruns em vermelho;
b) Peregrineta ou Mozzeta preta com linhos em vermelho;
c) Faixa preta com franjas vermelhas.

§ 2. A Veste Coral dos Cônegos são:
a) Batina preta com botões e debruns em vermelho;
b) Peregrineta preta com linhos em vermelho;
c) Faixa preta com franjas vermelhas;
d) Roquete ou Sobrepeliz rendada ou não com ou sem mangas;
e) Mozzeta preta com botões e debruns em vermelho;
f) Barrete preto com borla vermelha. 

§ 3. Outras vestes ou ornamentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, não devendo conter nenhum acréscimo por conta da titulação canônica.

Artigo 28
Brasão

§ 1. Os Cônegos usam em seu brasão o galero negro com seis borlas negras.
§ 2. Os Cônegos Reitores de Basílica, ou Cura de Catedrais (por meio de autorização formal ou informal do Prelado Metropolita), usam em seu brasão o galero negro com doze borlas negras.

Artigo 29
Vigor

O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO

Com a aprovação deste presente Estatuto, renovamos nosso compromisso com a organização e a eficiência das atividades dos Cônegos em nossa Diocese. Este documento servirá como uma valiosa ferramenta de orientação e apoio, auxiliando os membros do Cabido a desempenharem sua missão com dedicação e zelo, promovendo a unidade e a harmonia entre todos. Sob a proteção e intercessão de Nossa Senhora da Conceição da Praia, Padroeira da Bahia, confiamos que o trabalho dos Cônegos será sempre voltado para a maior glória de Deus e o serviço fiel à Sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo de Nossa Senhora, que se tornou tudo para todos com o propósito de ganhar muitos para Cristo, os Cônegos são chamados a viver com fervor missionário e um espírito de serviço incansável.

Dado e Passado na Cúria Diocesana de Salvador, ao nono dia do mês de janeiro do ano do Senhor de 2026, sob os nossos selos, armas e assinaturas.

 Miguel Wandermurem
Bispo Diocesano

 Jonas Francisco
Bispo Auxiliar